JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001053-59.2018.5.23.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001053-59.2018.5.23.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Quanto às discussões a respeito do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF e da aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST ao presente caso, embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, a parte ré requer "seja sanada a omissão concernente ao pedido sucessivo referente a isenção da contribuição previdenciária em remota hipótese de conhecimento e provimento do Recurso de Revista aviado pela embargada". Consta do acórdão regional o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para declarar o direito da Ré à isenção das contribuições para a seguridade social (cota do empregador), durante o interregno que compreende de 10.08 a 25.10.2016" (fl. 378). Como se observa, a Corte Regional emitiu tese a respeito da pretendida isenção. A parte ré não interpôs recurso de revista sobre o tema , razão pela qual não se configura omissão na decisão embargada. Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001053-59.2018.5.23.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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