- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001085-61.2018.5.23.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 60, CAPUT , DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A reclamada alega afronta à Tese de Repercussão Geral do STF – Tema 1.046, porquanto a jornada foi pactuada por meio de convenção coletiva. Argumenta que a CF prevê a compensação e a prorrogação de jornada. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. TRIBUTOS APLICÁVEIS . Em relação ao pedido sucessivo de isenção de contribuições previdenciárias e demais tributos aplicáveis, por todo o período, constata-se omissão do julgado em relação à isenção previdenciária – cota patronal. O Tribunal Regional assim registrou: “ Quanto ao pleito referente à isenção dos recolhimentos previdenciários, não houve apreciação pelo juízo ‘a quo’ ou interposição de embargos de declaração pela manifestação daquele juízo. Porém, o art. 1.013, §1º, do Novo CPC, que acarretou a alteração da Súmula 393 do TST, permite a análise de pedidos não apreciados em primeira instância. Por conseguinte, uma vez que a ação foi julgada totalmente improcedente, não existindo qualquer parcela que necessite de recolhimento de contribuição previdenciária, indefiro a isenção pleiteada ”. Declara ter anexado a documentação comprobatória aos autos ID 64cc11c e ccc3788, não havendo, outrossim, nenhuma outra, conforme preconiza o Decreto nº 2.536/98 e a Resolução CNAS nº 177 de 10/08/2000. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que não cabe a isenção da cota-parte do empregador, referente aos recolhimentos previdenciários, se não houve a comprovação da totalidade dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009, não sendo suficiente apenas a apresentação do certificado de entidade beneficente. Embargos de declaração providos para analisar o pedido de isenção de contribuições previdenciárias e demais tributos aplicáveis, por todo o período, e indeferir o pedido. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A embargante alega omissão acerca das horas excedentes à 44ª hora. Requer a alteração da parte dispositiva: “(...) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª diária com reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença (...) ”, para incluir as horas excedentes à 44ª hora como extras. Destaca o precedente deste relator: RR-1002182-09.2019.5.02.0611, do qual consta “ reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, e não somente o adicional ” (fl. 672). Defende ser devido não somente o adicional, mas o pagamento das horas extraordinárias, conforme pedido na exordial. De fato, constata-se a omissão alegada. Embargos declaratórios parcialmente providos, para sanar omissão, a fim de que passem a constar da parte dispositiva o pagamento das horas extras trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001085-61.2018.5.23.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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