JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010255-52.2017.5.15.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0010255-52.2017.5.15.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão monocrática quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas à fraude à execução, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. Dispõe a Súmula 375 do STJ que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. Julgados desta Corte. 3. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos terceiros Embargantes, mantendo a sentença, na qual declarada a fraude à execução. Extrai-se do acórdão regional que não havia registro de penhora do bem alienado, mas apenas reclamação trabalhista em curso no momento da alienação do imóvel. O TRT registrou, ainda, que " os compradores tinham condições de perquirir sobre a existência de débitos trabalhistas em nome da vendedora/executada, mas conforme consta do registro (Averbação nº5) tiveram a cautela tão somente de requerer as certidões obrigatórias e dispensaram a vendedora de apresentar outras de mesma importância, a exemplo das certidões de feitos ajuizados e de inadimplências junto ao Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, que poderiam ter sido facilmente obtidas pelos adquirentes através da internet ". 4. Impositivo concluir, a partir das premissas registradas no acórdão regional, que não restou caracterizada fraude à execução, porquanto, além da ausência do registro de penhora no momento da alienação do imóvel, foi reconhecida com base na mera presunção de má-fé dos adquirentes. Patente, pois, a afronta ao direito de propriedade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010255-52.2017.5.15.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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