- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1000742-86.2020.5.02.0402, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão monocrática quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas à fraude à execução, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. Dispõe a Súmula 375 do STJ que " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registo de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. Julgados desta Corte. 3. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos terceiros Embargantes, mantendo a sentença, na qual declarada a fraude à execução. Consignou que não havia registro de penhora do bem alienado, mas apenas reclamação trabalhista em curso no momento da alienação do imóvel. Registrou que o " imóvel penhorado está situado na cidade de Dracena ", acrescentando que " os compradores, sabedores de que o vendedor residia em Praia Grande, optaram por extrair certidões negativas da comarca do imóvel, mas não buscaram certidões referentes ao domicílio do devedor ". 4. Impositivo concluir, a partir das premissas registradas no acórdão regional, que não restou caracterizada fraude à execução, porquanto, além da ausência do registo de penhora no momento da alienação do imóvel, foi reconhecida com base na mera presunção de má-fé dos adquirentes. Patente, pois, a afronta ao direito de propriedade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000742-86.2020.5.02.0402. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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