JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000980-77.2011.5.05.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000980-77.2011.5.05.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA FUNCEF. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No presente caso, conforme bem pontuado na decisão agravada, a jurisprudência pacificada desta Corte é de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e a Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impedem a revisão do valor saldado e da reserva matemática relativos ao antigo plano (REG/REPLAN), em razão do reconhecimento em juízo de diferenças salariais que compõem a base de cálculo do salário de contribuição, mormente relativas à parcela CTVA. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA FUNCEF. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Pelos mesmos motivos já expostos no exame do agravo interno interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000980-77.2011.5.05.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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