- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0000737-48.2011.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. I . É pacífico o entendimento desta Corte de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. II . Por meio da decisão unipessoal, ora agravada, foi conhecido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e, no mérito, foi-lhe dado provimento para determinar o recálculo do saldamento e a redefinição do valor do "benefício saldado", ambos decorrentes da integração das parcelas de natureza salarial no salário de participação, conforme se apurar em liquidação, bem como para determinar que a CEF arque com a recomposição da reserva matemática relativa aos valores deferidos nesta ação, sendo a parte reclamante responsável pela sua cota de participação. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000737-48.2011.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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