JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011264-63.2015.5.18.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011264-63.2015.5.18.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . Em relação à "responsabilidade subsidiária", o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o Tema de Repercussão Geral nº 725. Tratando-se de acórdão regional proferido em estrita conformidade com tema já pacificado por este Tribunal Superior, esvazia-se a transcendência da matéria, por não haver necessidade de um novo pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ressalvadas as hipóteses em que a parte recorrente indica distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente, o que não ocorre nos presentes autos. II . Quanto ao tema "jornada de trabalho - horas extras - adicional noturno - intervalo intrajornada. intervalo interjornadas", a decisão atacada é no sentido de aplicar-se o óbice processual mencionado no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte recorrente, entretanto, não logra demonstrar o desacerto daquela decisão, contrariando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e na Súmula nº 422, I, do TST, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Acerca do tema "diferença salarial - piso salarial", o acórdão regional está fundamentado no exame da prova. Assim, em razão da aplicação do óbice processual mencionado na Súmula nº 126 do TST, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Sobre a "indenização por dano moral", seja decorrente de descumprimento de normas trabalhistas ou pelo transporte de valores, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico. A causa, portanto, não oferece transcendência. V . Relativamente ao "adicional de periculosidade", a parte recorrente pretendeu o processamento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, mas o vício processual detectado, aplicação da Súmula nº 337, I, do TST, obsta a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011264-63.2015.5.18.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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