- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0100893-63.2017.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação à alegação de " nulidade do laudo pericial ", considerando as premissas fáticas descritas pela Corte Regional, inclusive os limites dos argumentos apresentados pela parte recorrente, na oportunidade em que interpôs o recurso ordinário, não há ofensa aos arts. 21, IV, Lei 8213/91, 479 e 371 do CPC e 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, porque não foi negado o acidente de trabalho e não está descrita a existência de vícios que pudessem inutilizar o laudo como meio de prova. Assim, a causa na forma como devolvida à apreciação desta Corte Superior, não é transcendente. II . No que tange à " nulidade da sentença - cerceamento do direito de defesa ", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que considera, tal como decidiu o Tribunal Regional, ser competência do MM. Juízo de origem dirigir o processo, indeferindo as diligências que julgar inúteis, como no presente caso, em que o advogado do reclamante declarou que, mediante a prova testemunhal, pretendia comprovar fatos referentes ao acidente de trabalho, que é incontroverso nos autos. Portanto, inexiste a violação dos dispositivos legais e constitucional mencionados, resultando afastada a transcendência da causa. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "pedido de indenização por danos morais e materiais", pois o vício processual detectado, aplicação da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100893-63.2017.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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