JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0139200-74.2013.5.17.0161

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0139200-74.2013.5.17.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema "cerceamento do direito de defesa" não oferece transcendência, pois, no caso vertente, as provas foram devidamente produzidas e analisadas, incluindo um laudo pericial médico, e a parte teve oportunidades para se manifestar. II. Acerca do tema, consta do acórdão regional que , " ao contrário do que sustenta o recorrente, o laudo pericial é indene de vícios, não havendo nos autos nenhuma informação que importe em descrédito do perito " (fl. 723 - Visualização Todos PDFs), bem como que " a produção de perícia ergonômica e diligência no local de trabalho se mostram irrelevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o juiz obrigado a deferir toda a qualquer prova requerida pelas partes " (fl. 722 - Visualização Todos PDFs). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (SÚMULA Nº 126 DO TST). INVIÁVEL A EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade civil do empregador - não configuração de acidente de trabalho ou doença ocupacional", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0139200-74.2013.5.17.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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