JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000082-63.2014.5.15.0045

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000082-63.2014.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA, EM RECURSO DE REVISTA, DE APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, desde o recurso de revista a parte reclamada insiste na pretensão de se aplicar a decisão vinculante do STF proferida no tema 1046, de modo a prevalecer o disposto em norma coletiva acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Entretanto, não houve prequestionamento no v. acórdão recorrido sobre a eventual existência de norma coletiva e seus efeitos na condenação ao pagamento de horas extras, pois o Tribunal Regional simplesmente reconheceu o direito às horas extras relativas aos minutos residuais. III. Por outro lado, a parte embargante invoca o entendimento do e. STF proferido na ADC 58 para que os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sejam atualizados mediante a aplicação do IPCA-E para a fase pré-judicial e da SELIC para a fase judicial, quando a decisão do Tribunal Regional que expressamente fixou os critérios de correção monetária e juros transitou em julgado, incidindo a modulação determinada na decisão do e. STF de manutenção do julgado regional. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. A parte embargante insistentemente interpõe recursos contra o r. despacho denegatório do recurso de revista, alegando motivação insuscetível de refutar os fundamentos das decisões recorridas, notadamente pelo fato de se insurgir em razão de matéria não prequestionada e, agora, de questão transitada em julgado que guarda consonância com a modulação da decisão proferida pelo e. STF na ADC 58, configurando sua conduta oposição injustificada ao andamento do feito. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000082-63.2014.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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