- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0002025-16.2011.5.15.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ERRO MATERIAL. I . A parte reclamada aponta erro material em relação à aplicação dos efeitos vinculantes decorrentes das ADI e ADC relativas ao tema da correção monetária, posto que a decisão do e. STF não prevê a aplicação de juros de 1%. II . No acórdão embargado, determinou-se a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, de sorte que na fase extrajudicial, sejam aplicados o IPCA-E, como índice decorreção monetária, e taxa de juros de 1% ao mês. III . Verifica-se que a menção à taxa de juros de 1% ao mês, em lugar de "juros legais", configurou erro material, porquanto se objetivou apenas e tão somente dar estrito cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002025-16.2011.5.15.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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