- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001059-68.2011.5.03.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ERRO MATERIAL. I . A parte reclamada aponta erro material em relação à aplicação dos efeitos vinculantes decorrentes das ADI e ADC relativas ao tema da correção monetária, posto que a decisão do e. STF não prevê a aplicação de juros de 1%. II . No acórdão embargado, determinou-se a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, de sorte que na fase extrajudicial, sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros de 1% ao mês. III . Verifica-se que a menção à taxa de juros de 1% ao mês, em lugar de "juros legais", configurou erro material, porquanto se objetivou apenas e tão somente dar estrito cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001059-68.2011.5.03.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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