JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010540-88.2020.5.18.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0010540-88.2020.5.18.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DO FGTS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 266 E 333 DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De fato, a condenação dos reflexos sobre o FGTS está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que haja omissão no título executivo, aplica-se o artigo 15 da Lei 8.036/1990, por se tratar de mero consectário legal. Precedentes. Incidente, também, o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista, pois não se verifica atentado à literalidade das disposições da sentença exequenda, o que torna inviável o reconhecimento da alegada ofensa à coisa julgada, diante da aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010540-88.2020.5.18.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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