JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000500-95.2016.5.13.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000500-95.2016.5.13.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA LICITUDE. NORMA CONVENCIONAL. No acórdão embargado , foi destacado que a consequência do reconhecimento da licitude da terceirização implica o julgamento de improcedência dos pedidos reflexos. Assim, foram apontados no dispositivo do acórdão, de forma apenas exemplificativa, e não exaustiva, o afastamento dos pleitos de assinatura de CTPS, o pagamento de diferenças salariais e a multa convencional. É evidente, portanto, que quaisquer direitos oriundos das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora dos serviços restam igualmente afastados, por decorrerem de mero corolário lógico. A fim de não deixar margem à eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração, tão somente, com o propósito de prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-95.2016.5.13.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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