JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001232-62.2018.5.10.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0001232-62.2018.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não conheceu o agravo de instrumento em relação ao tema "HORAS EXTRAS" . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte, em nenhuma passagem das razões em exame, articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que a reforma do acórdão recorrido no tema referente às horas extras não ensejaria o coibido revolvimento de fatos e provas. 6 - Vale destacar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica , cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento " indireto " dos fundamentos assentados no despacho denegatório. 7 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente os óbices ao processamento do recurso de revista erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante ao não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte, em suas razões do recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração necessário para comprovar que perquiriu junto ao TRT a manifestação acerca do ponto controvertido, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Conforme já ressaltada na decisão monocrática a transcrição do trecho faltante nas razões de agravo de instrumento, não supre o preenchimento do referido requisito do recurso de revista. 5 - Frise-se que é dever da parte, no recurso de revista, quando for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, §1º, IV, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001232-62.2018.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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