- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001974-59.2016.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADALEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna recomendável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante à provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIADALEI Nº 13.467/2017 Sustenta a parte a omissão no julgado quanto à: a) análise do tempo em que o reclamante estaria à disposição da empresa antes do registro de ponto; b) inexistência de comprovação documental da entrega de EPI' s conforme item 6.6.1, "h" da NR 6 da Portaria nº. 3.214/78. Quanto à entrega dos EPI' s, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante. Essa situação, entretanto, não configuranegativade prestação jurisdicional. Contudo, no que se refere ao tempo à disposição, tem razão o reclamante. No caso, a tese do reclamante no seu recurso ordinário é no sentido de que configura tempo à disposição aquele não registrado nos cartões de ponto, após a chegada na empresa por meio de transporte por ela fornecido, e que era utilizado para trocar de roupa e bater o cartão de ponto. Não obstante, o Regional nada mencionou acercado tempo não registrado nos cartões de ponto, mas analisou a matéria somente no que diz respeito às anotações neles constantes. O pronunciamento do TRT quanto ao tempo não registrado nos cartões de ponto se faz necessário, especialmente se considerada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado troca de uniforme, se desloca da portaria ao local de trabalho, fica à espera do transporte fornecido pela empresa. Configurada anulidadepornegativade prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos temas remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001974-59.2016.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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