- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1000495-15.2017.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO. OMISSÃO CONFIGURADA . O acórdão embargado, ao examinar a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, incorreu em omissão quanto à análise da ausência de apreciação do Tribunal Regional acerca dos minutos residuais consignados nos controles de ponto. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DOS MINUTOS RESIDUAIS CONSIGNADOS NOS CONTROLES DE PONTO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras decorrentes dos minutos residuais, por considerar que o reclamante não teria comprovado que " iniciava seu labor antes mesmo do horário estabelecido, assim como não ficou demonstrado que o autor permanecia à disposição da reclamada ou que era compelido a chegar ao serviço muito antes do seu regular horário ". 2. Ao adotar o entendimento de que os minutos residuais constantes dos cartões de ponto não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, a Corte local deixou de emitir pronunciamento acerca da quantidade de minutos residuais registrados nos controles de ponto, se ultrapassavam ou não o limite diário de 10 minutos. 3. Por meio da Súmula 366 do TST, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. 4. Assim, considerando que o quadro fático descrito no acórdão regional, não permite concluir que os minutos residuais consignados nos controles de ponto, ultrapassavam o limite diário de 10 minutos ou que não eram devidamente computados na jornada de trabalho, necessário se faz o reconhecimento da omissão no julgado acerca da nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, em razão da falta de pronunciamento daquela Corte, sobre a quantidade dos minutos residuais registrados nos controles de ponto, questão fática imprescindível para o deslinde da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000495-15.2017.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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