JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-48.2020.5.15.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-48.2020.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. NORMAS INTERNAS. AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não impugnou fundamento fático autônomo e essencial da decisão recorrida: existia legislação municipal (com natureza justrabalhista de regulamento empresarial) no sentido de que, especificamente, no caso concreto, tal avaliação somente seria condição indispensável em caso de ultrapassagem do limite de 50% de funcionários de cada "faixa", e que, dada a distinção do caso concreto, o órgão jurisdicional não estaria por suprir omissão do reclamado quanto à realização de eventuais juízos subjetivos de valor. O município reclamado requereu a aplicação de entendimento tido como prevalecente da SbDI-I desta Corte sem tomar em consideração a distinção fática objetiva do caso em exame. 3 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010859-48.2020.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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