- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0012825-21.2017.5.15.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais em razão da promoção, ao fundamento de que "as Leis Municipais nº 3.242/04 e 3245/04 alteraram as regras dos servidores quanto aos critérios de promoção que era regido pela Lei 1.695/86, com alterações trazidas pelas Leis 1.808/87 e 1.818/87, que previam uma promoção automática de 5% após alcançar o quinquênio." Registrou, contudo, que "a autora foi admitida em 06/11/2007, ou seja, após as inovações legislativas, razão pela qual não pode pleitear a incidência de regras pretéritas à vigência de seu próprio contrato de trabalho" . Da leitura do acórdão regional, proferido no julgamento dos embargos de declaração, é possível se depreender que as Leis Municipais não continuam em vigor, ao contrário do que alega a parte. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior não atendem ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012825-21.2017.5.15.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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