- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010866-48.2016.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a tratar da matéria de fundo do recurso de embargos, acerca da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010866-48.2016.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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