JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010786-94.2018.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0010786-94.2018.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que "a decisão recorrida denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa alegando que não há violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal ou da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF", bem como que "o r. acórdão recorrido viola a Constituição Federal e não atende ao princípio do dever de motivar as decisões judiciais, devendo ser reapreciada a decisão pelo TST". Reitera, ainda, as razões do recurso de revista e agravo de instrumento quanto ao afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim como da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão do TRT quanto às matérias objeto de impugnação, no início das razões do recurso de revista, sem o posterior cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010786-94.2018.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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