JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010398-46.2019.5.15.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0010398-46.2019.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Compulsando o agravo de instrumento, constata-se que o reclamado, de fato, não impugnou, de forma específica, a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, tendo se limitado a sustentar, em suma, que " Nota-se que, data máxima venia, uma vez analisados os termos da r. decisão denegatória, resta evidente que esta foi proferida sem uma análise mais acurada das razões do recurso de revista, uma vez que o seu fundamento é a ofensa direta e literal à dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT)" (fl. 2.261) e a renovar as alegações de seu recurso de revista. 4 - Sendo assim, a Súmula nº 422, I, do TST foi corretamente aplicada na decisão monocrática ora agravada, pois a parte não impugnou especificamente, em seu agravo de instrumento, os fundamentos do despacho denegatório, bem como não se configurou a exceção constante do item II da citada Súmula. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010398-46.2019.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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