- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0021551-67.2016.5.04.0251, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a tomadora de serviços, atual agravante, " beneficiária dos serviços do reclamante, por contratar a prestação de serviços de empresa cuja idoneidade econômico-financeira seja dúbia, ou, pelo menos, não adequadamente comprovada, já que incontroverso descumprimento das obrigações trabalhistas, na hipótese, deve ser responsabilizada subsidiariamente ". Asseverou, ainda, que ficou caracterizada a culpa " in eligendo " e " in vigilando ". 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021551-67.2016.5.04.0251. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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