- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010074-11.2020.5.15.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O TRT registrou que o reclamante era empregado da reclamada principal contratada para o " fornecimento de mão de obra especializada, disponibilização de equipamentos e materiais, a serem realizados na Unidade I da contratante, relativos serviços de limpeza e pintura de equipamentos industriais (...) " e o " serviço de isolamento térmico de caldeira ". Ainda salientou que a licitude de terceirização não excluiria a responsabilidade do tomador de serviços, cabendo o seu dever de cautela na escolha e na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 331 do TST. 4 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010074-11.2020.5.15.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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