JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101570-31.2017.5.01.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101570-31.2017.5.01.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014, face a auto aplicação do § 4º do art. 193 da CLT. Opostos embargos de declaração visando sanar vícios relacionados à associação da reclamada à ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) e a não incidência do adicional de periculosidade por força da Portaria nº 5/2015 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional entendeu não haver omissão, julgando-os improcedentes, conforme fundamentos adotados e transcritos nas razões de recurso de revista. 4 - Com efeito, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto à associação da reclamada à ABIR e à extensão dos efeitos da Portaria nº 5/2015 do Ministério do Trabalho aos seus associados, os quais, em tese, podem repercutir na análise de mérito do adicional de periculosidade, caso afastada a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT (jurisprudência consolidada do TST). 5 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101570-31.2017.5.01.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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