JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004647-44.2020.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Mandado de Segurança 1004647-44.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido do Impetrante de dilação de prazo para apresentação da contestação no processo matriz, ao argumento de que a referida decisão violaria direito líquido e certo ao exercício da ampla defesa e do contraditório por afrontar o disposto nos arts. 5.º, LV, da Constituição da República e 847 da CLT, que prevê que a contestação deve ser apresentada pelo Réu até a audiência. 2. O Ato Coator, contudo, é passível de impugnação por via recursal específica, qual seja , o Recurso Ordinário, nos termos dos arts. 893, § 1.º, e 895, I, da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. E a partir dessa perspectiva, é imperioso remarcar que a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, firme na dicção do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, é unânime quanto ao não cabimento da ação mandamental contra decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme assinalam a Súmula n.º 267 da Suprema Corte e a OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal. 3. Assim, evidenciando-se o não cabimento do mandamus na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na esteira da jurisprudência desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004647-44.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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