- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 1010604-21.2023.5.02.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DECLARAÇÃO DE REVELIA DA RECLAMADA – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. O ato impugnado no mandado de segurança é a decisão que, diante do transcurso do prazo concedido para apresentação de defesa em reclamação trabalhista, declarou a revelia da reclamada. 2. Essa decisão possui natureza interlocutória, a teor da Súmula nº 214 desta Corte, e não se demonstra capaz de produzir prejuízo imediato irreparável, sendo passível de impugnação quando da interposição de recurso ordinário contra a sentença a ser proferida. 3. Desse modo, incide a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010604-21.2023.5.02.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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