- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000537-37.2022.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO REPUTADO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR INTEMPESTIVIDADE . INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ nº 92, da SBDI-2 do TST, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido a Súmula nº 267 do STF preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carpina/PE , que não recebeu a contestação apresentada na ação trabalhista matriz por considerá-la intempestiva . III. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito sob o fundamento de não cabimento do writ em razão da existência de recurso próprio para impugnar o ato coator, conforme diretriz da OJ nº 92 da SBDI-2/TST. IV. No recurso ordinário, a parte impetrante alega invoca o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT para rechaçar a disciplina contida no verbete. Sustenta, ainda, que o não recebimento da contestação configura cerceamento do direito de defesa. V. Conquanto a decisão impugnada evidencie natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, seu teor é passível de impugnação por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, qual seja, o recurso ordinário, de modo que o mandado de segurança revela-se incabível, a teor da jurisprudência da SBDI-2 do TST consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92, devendo eventual nulidade do processo por cerceamento do direito ser dirimida no bojo da ação matriz. Precedentes da SBDI-2. VI. Cumpre destacar que o ato judicial que não recebe a peça de defesa não reverbera efeitos extraprocessuais, porquanto não possui, por si só, habilidade de causar prejuízo material às partes fora do processo, circunstância indispensável à incidência residual do mandado de segurança, razão pela qual se impõe o óbice da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. VII. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000537-37.2022.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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