JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000842-67.2018.5.08.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000842-67.2018.5.08.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELA EXTRA . CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. No presente caso, conforme expressamente delineado no bojo do acórdão regional, não se trata de hipótese em que a decisão acerca da inconstitucionalidade pelo STF preceda ao trânsito em julgado da decisão. O TRT registrou, ainda, que "Foi determinado na r. sentença coletiva (Ação Civil Coletiva nº 0000678-35.2014.5.08.0015 - processo principal: Id. a89ff3a), transitada em julgado, o pagamento das parcelas extras atrasadas (anos de 2012 e 2013), bem como ' CONDENAR O REQUERIDO NAS OBRIGAÇÕES DE PROCEDER O REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS, A TITULO DE REMUNERAÇÃO NO VALOR DE R$1.014,00(UM MIL E QUATORZE REAIS) FIXADO NA PORTARIA N° 314 DE 2014/MS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, E AINDA PARA PAGAR A PARCELA EXTRA NO ÚLTIMO TRIMESTRE DE CADA ANO ' - Id. a89ff3a - Pág. 7)". O que se observa na situação dos autos é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de aplicação direta do comando expresso contido no título judicial. Não cabe, nesta sede, revisão dos termos da decisão judicial proferida em fase de conhecimento, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000842-67.2018.5.08.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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