JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000389-66.2019.5.02.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 1000389-66.2019.5.02.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista o descumprimento da norma coletiva que previa a compensação da jornada. A Corte registrou que o sistema de compensação "não foi observado nos limites definidos nos instrumentos", tendo em vista a extrapolação recorrente da jornada em atividade insalubre. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova, manteve a condenação da reclamada quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017, sob o fundamento de que não restou comprovada a quitação do intervalo parcialmente usufruído. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000389-66.2019.5.02.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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