- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0000001-05.2015.5.09.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. JORNADA 10X4. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. No caso dos autos o deferimento das horas extraordinárias decorreu da descaracterização do acordo de compensação, já que a jornada era com habitualidade estendida além dos limites pactuados. Então, não se trata de negativa de eficácia da norma coletiva, mas da sua não observância por parte da ré. Aliás, a indicação de ofensa aos arts. 7°, XXVI, da CF/88 e 611, §1°, da CLT caracteriza inovação recursal, pois não se encontra nas razões de recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA N° 437, I/TST. O deferimento do intervalo intrajornada obedeceu o disposto na Súmula n° 437, I, desta Corte, a qual determina que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000001-05.2015.5.09.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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