- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000508-39.2015.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o adicional noturno em percentual diferenciado de 50%, no qual já se encontra remunerada a redução ficta , mantendo a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da jornada noturna reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput , da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FISCAL DE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi fundamentada no sentido de que " inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria em relação à existência de horas extras decorrentes do exercício da função de fiscal de transporte a serem quitadas, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho." O despacho agravado não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a sustentar que o entendimento do TRT é contrário ao art. 4º da CLT. Diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A Súmula 191, I, do TST preceitua que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." A exceção posta no item II é para o eletricitário, em que a verba será calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. No caso, tendo o Regional expressamente consignado que o autor não é eletricitário, circunstância insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, incide o item I da Súmula 191 do TST, tal como decidido pelo Regional. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. Esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto aos temas de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000508-39.2015.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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