- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010653-38.2016.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO 15 MINUTOS DA MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 422, I, DO TST . Na hipótese, o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da admissibilidade do recurso e quanto ao direito do duplo grau de jurisdição. Assim, não havendo impugnação objetiva dos fundamentos adotados no despacho denegatório, não se conhece do agravo de instrumento, conforme o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " a testemunha inquirida a rogo do Reclamante foi clara ao asseverar que: "havia um banheiro, mas era impossível de ser usado, pois tinha muitos bichos e não era limpo o banheiro; para defecarem tinham que fazer no jornal e jogar no mato; não havia água potável " . A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Ademais, os arestos colacionados não partem da mesma premissa fática que o acórdão recorrido, sendo inespecíficos para o confronto de teses. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. SEM TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a ausência da transcrição da tese prequestionada não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional manteve o deferimento dos minutos residuais sob o fundamento de que o tempo destinado à troca de uniforme caracteriza tempo à disposição, uma vez que a parte está aguardando ou executando ordens. Sobre o tema , a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional que " a própria Reclamada confessa que o Autor laborava sozinho, não existindo possibilidade de usufruir efetivamente do repouso para alimentação e descanso, pois encontrava-se sempre de prontidão, no caso de se ouvir o disparo dos alarmes ". Assim, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada, tornando-se inviável o processamento do recurso, porquanto, para chegar à conclusão no sentido de que não havia irregularidades na fruição do referido intervalo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante não recebe por comissão, o que por si só já afasta o disposto na Súmula 340 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese de prêmio pago pelo cumprimento de metas, pois não se equivale a comissões. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESCALA 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o empregado submetido ao labor em regime especial faz jus ao salário em dobro no que concerne aos feriados trabalhados e não compensados. As atividades realizadas nesses dias não se encontram computadas nas horas de repouso, nos termos da Súmula 444 do TST. Precedentes. Assim, o recurso não merece processamento pelo óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010653-38.2016.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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