- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010085-33.2018.5.15.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Hipótese em que se discute a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa, sem a observância do critério de dupla visita. Por decisão unipessoal foi mantida a decisão do TRT, a qual consignou que a hipótese dos autos não se insere nas situações excepcionais em que se exige a dupla visita para validade da autuação . Registrou que o caso dos autos não trata de observância à legislação recém-publicada , empresa recentemente inaugurada, tampouco empresa de pequeno porte . Nesse contexto, mostra-se incólume o art. 627 da CLT e inespecífico o aresto colacionado à divergência. Outrossim, a Corte consignou a existência de motivação do ato, premissa fática insuscetível de reexame neste momento processual (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 50 da Lei 9.784/1099. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010085-33.2018.5.15.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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