- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Processo 0020427-15.2020.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDC DO TST. COMPETÊNCIA DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil coletiva em face da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV. O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS acolheu a preliminar de incompetência daquele órgão para julgar a ação civil coletiva, arguida pela DATAPREV, sob o fundamento de que houve "plena estabilização de instância e fixação de competência" no acordo homologado nos autos do processo TutCautAnt 1000051-71.2020.5.00.0000. A ação civil pública e a ação civil coletiva (caso dos autos) são espécies do gênero "ação coletiva" e se destinam à proteção dos interesses e direitos metaindividuais, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Serão cabíveis as ações coletivas na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, ou seja, direitos metaindividuais relacionados com as matérias constantes dos incisos do art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham por objetivo tutelar direitos metaindividuais trabalhistas. É do Juízo de primeiro grau de jurisdição a competência funcional originária para apreciar ação civil coletiva que envolve matéria trabalhista, porquanto, embora a pretensão contida nessa espécie de ação tenha cunho coletivo, não se trata de postulação para criação de norma aplicável às categorias, e sim de pretensão de aplicação de direito preexistente. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, segue no sentido de que, por aplicação analógica do art. 93 do CDC, e considerando a similitude com o dissídio individual plúrimo, o foro de competência originária para apreciar ação civil coletiva é da Vara do Trabalho. Declara-se, de ofício, a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para apreciar o feito. Por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem, para examinar a ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020427-15.2020.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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