- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Ação Rescisória 0001434-34.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO À LIDE . 1. ART. 966, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição' ' , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido acerca da existência de controvérsia sobre o alegado fato nos autos originários - óbice do art. 966, § 1º, do CPC. A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que a Corte de origem incorreu em equivoco ao concluir pela caracterização da inovação recursal, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Eg Tribunal Regional da 5ª Região, por meio do qual indeferida a pretensão ao pagamento de horas extras referentes ao alegado período de intervalo intrajornada superior a duas horas. 2.3. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, sempre que se consumar "a fronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal " (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.4. No caso concreto, verifica-se da decisão rescindenda que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição de intervalo intrajornada superior a duas horas foi indeferida, sob o fundamento de que a matéria, evocada no apenas recurso ordinário, não constou na petição inicial da reclamação trabalhista, caracterizando, portanto, inovação recursal. Ocorre que os dispositivos indicados pelo autor na petição inicial da ação rescisória e renovados nas razões de recurso ordinário não socorrem sua tese, na medida em que sequer abordam questão relativa à caracterização, ou não, da inovação à lide. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001434-34.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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