- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Ação Rescisória 0000945-60.2022.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONCESSÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 12ª Região, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo para lanche. Na ocasião, destacou-se que a norma coletiva previa o cômputo da mencionada pausa na jornada de trabalho dos empregados, bem como sua não concessão pela empregadora. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, no sentido que o intervalo para lanche constitui faculdade do empregador, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000945-60.2022.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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