- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022413-39.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . 1. Na forma do art. 896 da CLT, somente cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, sendo inadmissível , portanto, a interposição do referido apelo extraordinário em face de acórdão proferido pela SBDI-2/TST. Fixada tal premissa, a mesma sorte segue em relação ao agravo de instrumento, o qual objetiva destrancar apelo manifestamente incabível . Não bastante, assinala-se que a disciplina do art. 897 da CLT não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator com base no art. 932 do CPC. Desse modo, à evidência de erro grosseiro e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, considero incabível o agravo de instrumento interposto pelo impetrante. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022413-39.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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