JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008338-23.2020.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008338-23.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . 1. Na forma do art. 896 da CLT, somente cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença, em dissídio individual, sendo inadmissível, portanto, a interposição do referido apelo extraordinário em face de acórdão proferido em sede de mandado originário do Regional. 2. De outra sorte, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-2, "a interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício de sua competência originária, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", "c" e § 2º, da CLT. 4. Desse modo, à evidência de erro grosseiro e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursa, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0008338-23.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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