- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0010206-03.2015.5.15.0100, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-03.2015.5.15.0100. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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