- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0000197-94.2018.5.11.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. MANUTENAÇÃO DO JULGADO. I. Em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialética recursal (Súmula 422 do TST), a parte recorrente apresenta agravo interno. II. Todavia, conforme se observa, o Tribunal Regional rejeitou a almejada rescisão calcada em "obtenção de prova nova" (art. 966, VII, do CPC) com fundamento da Súmula 402, I, do TST, mormente porque tal prova não seria capaz, per si, de garantir o pronunciamento judicial favorável, caso o magistrado tivesse acesso a essa prova durante a ação matriz. III. Todavia, no recurso ordinário, a parte autora limitou-se a explicar como funcionava a dinâmica de trânsito às agências bancárias e reembolso pela reclamada. Explicou o preço das viagens de barco a jato e justificou o preço de R$ 120,00 pago em certa ocasião. Impugnou, ainda, o óbice da Súmula 298 deste TST, sendo que tal fundamento sequer foi cogitado pelo Tribunal Regional. IV. Nada a reformar na decisão monocrática, portanto, uma vez que a ausência de dialeticidade se mostra patente no caso concreto. V. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000197-94.2018.5.11.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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