JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000197-94.2018.5.11.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0000197-94.2018.5.11.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. MANUTENAÇÃO DO JULGADO. I. Em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialética recursal (Súmula 422 do TST), a parte recorrente apresenta agravo interno. II. Todavia, conforme se observa, o Tribunal Regional rejeitou a almejada rescisão calcada em "obtenção de prova nova" (art. 966, VII, do CPC) com fundamento da Súmula 402, I, do TST, mormente porque tal prova não seria capaz, per si, de garantir o pronunciamento judicial favorável, caso o magistrado tivesse acesso a essa prova durante a ação matriz. III. Todavia, no recurso ordinário, a parte autora limitou-se a explicar como funcionava a dinâmica de trânsito às agências bancárias e reembolso pela reclamada. Explicou o preço das viagens de barco a jato e justificou o preço de R$ 120,00 pago em certa ocasião. Impugnou, ainda, o óbice da Súmula 298 deste TST, sendo que tal fundamento sequer foi cogitado pelo Tribunal Regional. IV. Nada a reformar na decisão monocrática, portanto, uma vez que a ausência de dialeticidade se mostra patente no caso concreto. V. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000197-94.2018.5.11.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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