JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024124-58.2020.5.24.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 0024124-58.2020.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EFETIVA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO REFERIDO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento de que o necessário reexame de fatos e provas da ação matriz seria diligência incabível em sede de ação rescisória (Súmula 410 do TST) . III. A parte autora interpôs recurso ordinário limitando-se a renovar o mérito da causa e as normas jurídicas que entendeu terem sido violadas. Não impugnou, em uma linha sequer, o fundamento principal do acórdão sobre a incidência da Súmula 410 do TST. IV. O D. Relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, em decisão unipessoal, não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Em face dessa decisão, a parte recorrente interpõe agravo interno. Alega, em suma, que impugnou o acórdão regional em seu apelo, na medida em que renovou as violações legais e jurisprudenciais que, em sua visão, autorizariam o corte rescisório . VI. Todavia, de atenta leitura dos autos, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. VII. Isto porque se observou que os fundamentos inseridos na r. decisão regional permaneceram indenes, porquanto o apelo, de fato, não os enfrentou . Assim, restou inviabilizado o conhecimento do recurso ordinário, que, a rigor, nada devolveu a esta Corte Revisora. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024124-58.2020.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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