- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0000215-11.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . 1. Por meio de decisão monocrática, o recurso ordinário interposto pelo Agravante/autor foi desprovido, com a motivação de que as decisões rescindendas estão em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte na ADI 5766, além de não haver espaço para corte rescisório amparado em afronta a dispositivos legais e constitucionais não examinados nas respectivas decisões, por óbice da Súmula 298, I, do TST. 2. Nas razões de agravo, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao recurso ordinário. Efetivamente, embora insista na tese articulada na petição inicial sobre a existência de ofensa a diversos dispositivos constitucionais e legais, silencia sobre a incidência do óbice do item I da Súmula 298 do TST ao caso. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-11.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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