JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021718-18.2017.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021718-18.2017.5.04.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o Sindicato é parte legítima para a tutela dos interesses individuais homogêneos dos substituídos, no caso, os empregados em exercício de função de confiança. Entende-se que o art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RETORNO AO CARGO EFETIVO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, a Súmula 372, I, do TST invocada pelo agravante não versa, especificamente, sobre as circunstâncias fáticas verificadas no presente feito, considerando-se o registro no acórdão de que os substituídos não foram revertidos ao cargo efetivo. Tal fato afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021718-18.2017.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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