- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-41.2017.5.15.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE 10 ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual o empregado investido em função comissionada, por mais de dez anos completos e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, faz jus à sua incorporação, em razão do princípio da estabilidade financeira, a teor da Súmula 372 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011020-41.2017.5.15.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.