JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021790-11.2017.5.04.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0021790-11.2017.5.04.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "acúmulo de funções". 2. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à existência de contrariedade à súmula 51, II, do TST, pugnando que seja afastada a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Conforme bem esclarecido no acórdão embargado, o Tribunal Regional entendeu comprovado pela prova oral e documental, a ocorrência do acúmulo de funções, porque o reclamante, além de exercer as funções para as quais foi efetivamente contratado - agente metroviário-, comprovadamente, desempenhava também atribuições diversas, relacionadas à segurança e vigilância por câmeras, sem o correspondente acréscimo salarial. Assim, não há vícios a serem sanados. A matéria foi expressamente enfrentada, sendo nítida a intenção da embargante de, por meio via transversa, reformar a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021790-11.2017.5.04.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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