JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021790-11.2017.5.04.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021790-11.2017.5.04.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Pelo que se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional explicitou tese sobre as questões tidas por omissas. Observa-se que foram analisadas as provas constantes nos autos, com a devida fundamentação para manter a condenação às diferenças salariais pelo acúmulo de funções. A Corte local fundamenta sua conclusão com base na análise de todos os documentos (ficha de registro de empregados, Regulamento do Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da empresa - SIRD), bem como no depoimento pessoal do preposto da reclamada e da testemunha. Tendo o Tribunal a quo registrado expressamente sua conclusão, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a entender pelo direito do reclamante às diferenças salariais, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, mas de sucumbência propriamente dita. Agravo não provido. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. A questão relativa ao acúmulo de funções e ao acréscimo de tarefas diversas do cargo para o qual o reclamante foi contratado, foi decidida com base na análise da prova documental, no depoimento do preposto e da testemunha ouvida na instrução processual. Assim, para se concluir pela existência ou não do acúmulo de funções, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não há de se falar em contrariedade à Súmula 51, II, desta Corte, uma vez que se refere à alteração do regulamento que dispõe sobre vantagens salariais, não tratando especificamente sobre os critérios para a caracterização do acúmulo de funções. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021790-11.2017.5.04.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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