JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-47.2020.5.15.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-47.2020.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIMENSÃO DE RESPONSABILIDADES DO COMPLEXO FUNCIONAL DO EMPREGADO. ACÓRDÃO EM QUE APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática pela qual negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que há omissão no julgado, ao argumento de que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que não pretendeu o reexame de fatos e provas. Sustenta que a pretensão recursal tinha condições de provimento a partir da constatação de fatos incontroversos consignados pelo Regional. 3 - Contudo, observa-se que no acórdão embargado a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, assinalando o acerto da decisão monocrática em que se constatou que o recurso de revista interposto esbarrava no óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, ficou assentado que apenas mediante o coibido revolvimento de fatos e provas seria possível desconstituir a constatação a que chegou o TRT, no sentido de que " foram atribuídas ao reclamante, ao longo do período contratual, responsabilidades funcionais maiores que as atribuídas quando da celebração do contrato de trabalho ". 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010581-47.2020.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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