- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021790-11.2017.5.04.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. 8ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que a controvérsia atinente ao acúmulo de funções foi decidida com base nas provas constantes nos autos (documental e testemunhal) e para concluir de forma diversa seria necessário exame do conjunto fático- probatório delineado, nos termos da Súmula 126 do TST. Destacou que o acervo probatório comprova o exercício da função para a qual o Autor foi contratado, agente metroviário, e o desempenho de atribuições diversas, entre as quais a atividade de vigilância por câmeras e de segurança. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 51, II, do TST, uma vez que a controvérsia foi dirimida com base nas provas constantes nos autos, por meio das quais se comprovou o acúmulo de atribuições. Ademais, não se trata de discussão acerca da coexistência de dois regulamentos em que há opção por um e, consequentemente, renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021790-11.2017.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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