JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001030-24.2020.5.12.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0001030-24.2020.5.12.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o reclamado alega que a decisão é omissa, pois o recurso de revista do autor não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão regional. 2. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Na hipótese, o reclamante transcreveu corretamente os dois parágrafos do acórdão que sintetizam a controvérsia às fls. 1.085/1.086. Não obstante a parte tenha transcrito o inteiro teor do acórdão no início das razões recursais, verifica-se que nas razões recursais destacou o trecho necessário ao atendimento dos requisitos art. 896, §1º-A, da CLT. 3. Logo, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Dessa forma, a decisão proferida por esta 8.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001030-24.2020.5.12.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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